STJ — 1827038

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f493c3c0b5feb311b1ad47c2d22884f41c76d552d5f0e794d934645e1276bf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes.
  2. Tendo em vista a ausência de exame acerca do efetivo prejuízo, é de rigor a restituição dos autos ao eg. Tribunal de origem para que se manifeste acerca das questões fáticas relevantes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 2. Tendo em vista a ausência de exame acerca do efetivo prejuízo, é de rigor a restituição dos autos ao eg. Tribunal de origem para que se manifeste acerca das questões fáticas relevantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALECIMENTO DE PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<REsp 2033239>>-SP, <<AgInt no AREsp 2005388>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.