STJ — 2085991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d8a5455a35401518567e23c98f879607b98659e118b73a1dc75e540152def05
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador
realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou
superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não
inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo.
4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a
prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno
do prazo prescricional não constituiu mero pedido de
desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou
de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua
regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por
conseguinte, do prazo de prescrição.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art196
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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