Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ACOLHIMENTO
DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 292, § 1º E
I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
- "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o
julgamento extra petita por ter o magistrado determinado a
dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio
Tribunal Superior" (EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012).
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ACOLHIMENTO
DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 292, § 1º E
I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
3. "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o
julgamento extra petita por ter o magistrado determinado a
dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio
Tribunal Superior" (EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012).
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO MAIS
ABRANGENTE INCLUI O DE MENOR ABRANGÊNCIA)
STJ - <<REsp 612170>>-RS, <<REsp 121344>>-RJ,
<<AgRg no Ag 453549>>-SC, <<REsp 249513>>-SP,
<<REsp 194757>>-ES
(PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - ACOLHIMENTO PARA
DETERMINAR O PEDIDO DE DISSOUÇÃO PARCIAL - INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA)
STJ - <<REsp 507490>>-RJ, <<REsp 796719>>-RS,
<<EDcl no AREsp 58926>>-MG
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1294075>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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