STJ — 859504

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa7688e5668f0b86e8e4ba0fee094ab7875025b72481188046dc1f606c7b467c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846724
Número de registro na fonte
201600322032
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aa7688e5668f0b86e8e4ba0fee094ab7875025b72481188046dc1f606c7b467c. SHA-256 do comentário: ab8124f871d4b860c4ee50bc869b12da6acf6c5fab30b1ad7af6f7169792e0b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: aa7688e5668f0b86e8e4ba0fee094ab7875025b72481188046dc1f606c7b467c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: aa7688e5668f0b86e8e4ba0fee094ab7875025b72481188046dc1f606c7b467c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 292, § 1º E I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
  3. "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o julgamento extra petita por ter o magistrado determinado a dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio Tribunal Superior" (EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012).
  4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INGRESSO DE HERDEIROS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ART. 292, § 1º E I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. "O pedido feito de dissolução integral da sociedade não torna o julgamento extra petita por ter o magistrado determinado a dissolução parcial, nos termos dos precedentes deste egrégio Tribunal Superior" (EDcl no AREsp 58.926/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012). 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO MAIS ABRANGENTE INCLUI O DE MENOR ABRANGÊNCIA) STJ - <<REsp 612170>>-RS, <<REsp 121344>>-RJ, <<AgRg no Ag 453549>>-SC, <<REsp 249513>>-SP, <<REsp 194757>>-ES (PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR O PEDIDO DE DISSOUÇÃO PARCIAL - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA) STJ - <<REsp 507490>>-RJ, <<REsp 796719>>-RS, <<EDcl no AREsp 58926>>-MG (JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA, <<AgInt no AREsp 1294075>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.