Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO
CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO
DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO
DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994,
não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o
bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à
penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução
corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp
814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 27/11/2015).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da
tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões
de apelação.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO
CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO
DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO
DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994,
não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o
bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à
penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução
corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp
814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 27/11/2015).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da
tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões
de apelação.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO - ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA)
STJ - <<REsp 814005>>-SC, <<REsp 53777>>-SP, <<REsp 151343>>-SC,
<<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 261222>>-MG,
<<REsp 242076>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00738 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1752860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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