STJ — 1752860

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44815124cbf959a0bdcc31416ff69267f64126f521e6badb78a33e2a900e8226

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846769
Número de registro na fonte
201801698880
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1752860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44815124cbf959a0bdcc31416ff69267f64126f521e6badb78a33e2a900e8226. SHA-256 do comentário: 4e79228e7e003e298fe72b1af1f1818bf2663c9f6db82df504b3d2d21ed13a1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 44815124cbf959a0bdcc31416ff69267f64126f521e6badb78a33e2a900e8226
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp 814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2015).
  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões de apelação.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp 814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2015). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões de apelação. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA) STJ - <<REsp 814005>>-SC, <<REsp 53777>>-SP, <<REsp 151343>>-SC, <<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 261222>>-MG, <<REsp 242076>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas