Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp
844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização
de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos
com o intuito de se locupletar ilicitamente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp
844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização
de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos
com o intuito de se locupletar ilicitamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1449368>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2014716>>-SP,
<<AgInt no REsp 2009202>>-RJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1875688>>-SP,
<<REsp 1631408>>-DF
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1487062>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2211395>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1798078>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1962304>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1791586>>-SP,
<<AgInt no REsp 1910327>>-TO, <<REsp 1797470>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00130
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.