STJ — 1561033

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7721d4b2b7a74b76e6ca40df50c513c6fa424551e53fe3ec423850eb494958cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847055
Número de registro na fonte
201401238802
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
  2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
  3. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior quanto à distribuição da sucumbência.
  4. No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente fiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da demanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
  5. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 3. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior quanto à distribuição da sucumbência. 4. No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente fiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da demanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - INCIDÊNCIA DO CPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.