Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
DE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na
vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma
legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo
dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior
quanto à distribuição da sucumbência.
- No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente
fiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da
demanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
DE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
3. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na
vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma
legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo
dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior
quanto à distribuição da sucumbência.
4. No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente
fiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da
demanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - INCIDÊNCIA DO CPC/2015 -
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.