Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1878875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771. SHA-256 do comentário: 97dc3c41a2c1f140b4f230b4691a2df0ddd035f5faa5863a00a6e390d45ec40d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857772, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência
após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo
de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a
nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e
se é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a
fixação dos honorários por equidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser
necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de
declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento
resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela,
justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento
judicial, permitindo a fixação de honorários.
6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de
2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não
cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prévia intimação da decisão que acolhe
embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.
A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários
de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os
fixa é proferida após sua vigência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, §
1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência
após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo
de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a fixação de honorários de sucumbência é válida, considerando a
nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença
em relação a ela; e (ii) saber se houve a preclusão consumativa e
se é caso de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 para a
fixação dos honorários por equidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece não ser
necessária a prévia intimação da decisão que acolhe embargos de
declaração sem que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento
resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela,
justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial constitui novo pronunciamento
judicial, permitindo a fixação de honorários.
6. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o CPC de
2015, pois decorre da decisão proferida após sua vigência, não
cabendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prévia intimação da decisão que acolhe
embargos de declaração sem efeitos infringentes não é necessária. 2.
A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva em relação à parte não citada. 3. A fixação de honorários
de sucumbência deve seguir o CPC de 2015 quando a decisão que os
fixa é proferida após sua vigência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 525, §
1º, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRÉVIA
INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1736888>>-GO
(EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1878875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f356544fb6fa05a78208cc3f46bb161373c378e27bf6e22b144816db76873771. SHA-256 do comentário:97dc3c41a2c1f140b4f230b4691a2df0ddd035f5faa5863a00a6e390d45ec40d.