Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1.No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem
causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo
do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. O recorrente, para impugnar a incidência da Súmula 83 desta
Corte, deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que
não ocorreu na espécie.
- Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar se o imóvel foi
adquirido na constância da união e se não teria sido alienado a
terceiros ou de propriedade alheia, segundo as alegações vertidas
nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de
matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1.No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem
causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo
do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. O recorrente, para impugnar a incidência da Súmula 83 desta
Corte, deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que
não ocorreu na espécie.
3. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar se o imóvel foi
adquirido na constância da união e se não teria sido alienado a
terceiros ou de propriedade alheia, segundo as alegações vertidas
nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de
matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS
CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO - IMÓVEL AINDA NÃO
PARTILHADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1250362>>-RS, <<AgInt no AREsp 1679887>>-SP,
<<AgInt no REsp 1849360>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 945458>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA -
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2138577>>-SC
(DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL DURANTE A CONVIVÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1683573>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1679887>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.