Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO
FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7,
83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
- A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir,
com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do
andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de
mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento
do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do
STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO
FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7,
83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir,
com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do
andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de
mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento
do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1169279>>-RS
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO - MECANISMOS DA
JUSTIÇA - SÚMULA 7, STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1897097>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1590431>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1385496>>-DF,
<<AgInt no REsp 1854503>>-PR, <<AgRg no AREsp 598718>>-SP,
<<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.