Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
INFECÇÃO GRAVE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
- "O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10,
VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por
pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração
em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção
ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é
autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim
substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de
internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido
diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu
ambiente domiciliar" (REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
INFECÇÃO GRAVE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
2. "O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10,
VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por
pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração
em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção
ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é
autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim
substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de
internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido
diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu
ambiente domiciliar" (REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.