STJ — 2060642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e6345dd9f31f8d2233e731f961baa792fedb9606aa7bc70b26344107d82927

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847364
Número de registro na fonte
202200307620
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 28e6345dd9f31f8d2233e731f961baa792fedb9606aa7bc70b26344107d82927
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.162.020 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alimentos entre ex-cônjuges, ação de exoneração e natureza assistencial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, conjuges.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28d95b3524931ba7288404dba2aff9c9c3e97bb1b6863c727d24e94ed58a18cc
  • Registro documental: 28e6345dd9f31f8d2233e731f961baa792fedb9606aa7bc70b26344107d82927
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho.
  2. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de retorno dos autos à origem.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho. 2. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.