Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos
entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo,
somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em
casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho
ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo
indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção
da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho.
- Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a
análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na
medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória.
Necessidade de retorno dos autos à origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos
entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo,
somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em
casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho
ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo
indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção
da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho.
2. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a
análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na
medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória.
Necessidade de retorno dos autos à origem.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.