Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO
DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR
ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e
507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
- Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se
obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
- No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do
procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve
pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato
no caso. Entendimento do Tribunal de origem.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três
situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando
determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela
é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos
necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I,
do CPC)
- Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de
"liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de
provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação
(art. 509, II, do CPC).
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos
novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim,
concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem
realizadas, para que haja a liquidação por este meio,
necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO
DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR
ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e
507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se
obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do
procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve
pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato
no caso. Entendimento do Tribunal de origem.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três
situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando
determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela
é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos
necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I,
do CPC)
6. Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de
"liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de
provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação
(art. 509, II, do CPC).
7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos
novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim,
concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem
realizadas, para que haja a liquidação por este meio,
necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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