Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido
no ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando
inúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje.
- Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente
ocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram
arbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a
correção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto
é, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor
total, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05,
quantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como
parâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro
lado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da
reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte
contrária.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido
no ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando
inúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje.
2. Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente
ocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram
arbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a
correção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto
é, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor
total, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05,
quantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como
parâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro
lado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da
reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte
contrária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.