STJ — 1975298

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e0955a640bb112b1b453c53c22cfc57c687f480f09789c44bdee889541ea3d0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e0955a640bb112b1b453c53c22cfc57c687f480f09789c44bdee889541ea3d0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando inúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje.
  2. Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente ocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram arbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto é, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor total, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05, quantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como parâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro lado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte contrária.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando inúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje. 2. Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente ocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram arbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto é, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor total, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05, quantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como parâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro lado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte contrária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.