Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 276
DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Novo exame do feito.
- Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 276
DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Novo exame do feito.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2283290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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