STJ — 2060005

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cebaa75bbd67cf3ae1bd1e4cc98a5c984b9620f96b5ccec1824f81b704c51cea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848080
Número de registro na fonte
202300874280
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cebaa75bbd67cf3ae1bd1e4cc98a5c984b9620f96b5ccec1824f81b704c51cea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias alegados pela parte recorrente, dia do servidor público (29 de outubro) e o dia 1º de novembro (Lei 5.010/1966), podem ser feriados locais, se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo.
  2. A ausência de apresentação de prova idônea de eventuais feriados locais na espécie, no ato da interposição do recurso, inviabiliza o especial.
  3. Intempestividade do recurso firmada na decisão agravada que não merece retificação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias alegados pela parte recorrente, dia do servidor público (29 de outubro) e o dia 1º de novembro (Lei 5.010/1966), podem ser feriados locais, se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo. 2. A ausência de apresentação de prova idônea de eventuais feriados locais na espécie, no ato da interposição do recurso, inviabiliza o especial. 3. Intempestividade do recurso firmada na decisão agravada que não merece retificação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.