Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias
alegados pela parte recorrente, dia do servidor público (29 de
outubro) e o dia 1º de novembro (Lei 5.010/1966), podem ser feriados
locais, se houver suspensão do expediente forense por ato do
Tribunal de Justiça respectivo.
- A ausência de apresentação de prova idônea de eventuais feriados
locais na espécie, no ato da interposição do recurso, inviabiliza o
especial.
- Intempestividade do recurso firmada na decisão agravada que não
merece retificação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias
alegados pela parte recorrente, dia do servidor público (29 de
outubro) e o dia 1º de novembro (Lei 5.010/1966), podem ser feriados
locais, se houver suspensão do expediente forense por ato do
Tribunal de Justiça respectivo.
2. A ausência de apresentação de prova idônea de eventuais feriados
locais na espécie, no ato da interposição do recurso, inviabiliza o
especial.
3. Intempestividade do recurso firmada na decisão agravada que não
merece retificação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.