Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS -
ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado
embargado.
1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material constante da parte
dispositiva do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS -
ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado
embargado.
1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material constante da parte
dispositiva do acórdão.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.