STJ — 190841

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-05-30Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e72ae547d3d6f8f6112a48b1bb884162f39931e006417e3bcf0e5b06e40ee8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846725
Número de registro na fonte
202202556610
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 190841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e72ae547d3d6f8f6112a48b1bb884162f39931e006417e3bcf0e5b06e40ee8f. SHA-256 do comentário: 0e40d91d79abdd70eb5acd2a2eec0f5e6162142dd0561f3fdcc7a53a6c2ea208.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2e72ae547d3d6f8f6112a48b1bb884162f39931e006417e3bcf0e5b06e40ee8f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 2e72ae547d3d6f8f6112a48b1bb884162f39931e006417e3bcf0e5b06e40ee8f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.167.664 do STJ: massa falida

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falida, massa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0788da07c447cf2337c11ac03ceb93791f9b457fadeeacb4935e935bd54d89b
  • Registro documental: 2e72ae547d3d6f8f6112a48b1bb884162f39931e006417e3bcf0e5b06e40ee8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.
  2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores. 2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 137123>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.