Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sobrestamento da execução de determinado crédito enquanto se
discute sua natureza jurídica, se concursal ou não, aproveita apenas
à sociedade empresária em recuperação judicial e não ao sócio,
devedor solidário, porque não se discute a existência, a validade ou
a exigibilidade da obrigação.
- Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O sobrestamento da execução de determinado crédito enquanto se
discute sua natureza jurídica, se concursal ou não, aproveita apenas
à sociedade empresária em recuperação judicial e não ao sócio,
devedor solidário, porque não se discute a existência, a validade ou
a exigibilidade da obrigação.
3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.