STJ — 6411

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434cac7820351c1af534dd358f2a2b7fa300835cdd9e2f9a4ff219e0ed2213ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847039
Número de registro na fonte
201900561227
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e inércia da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: manifesta, norma, violacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66aef759791c100d0b07464903a6dab826ecf19548c14a021bee331f15edfdfa
  • Registro documental: 434cac7820351c1af534dd358f2a2b7fa300835cdd9e2f9a4ff219e0ed2213ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 211. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 966, § 2º, II, DO CPC 2015. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DE RECURSO NEM SE DESTINA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 211. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 966, § 2º, II, DO CPC 2015. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DE RECURSO NEM SE DESTINA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.