Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E
PRESERVAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA
REGULADORA. FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional
- No que diz respeito à possibilidade de fixação de astreintes,
esclareceu o acórdão recorrido que não se trata de multa por
descumprimento da obrigação de executar os serviços, mas da
responsabilidade de fiscalizar o andamento das obras e a tomada de
providência. Ora, a jurisprudência do STJ é firme quanto à
possibilidade de cominação de multa diária contra o Poder Público
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou
entregar coisa, não havendo falar, portanto, em violação à lei
processual civil.
- Agravo interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E
PRESERVAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA
REGULADORA. FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional
2. No que diz respeito à possibilidade de fixação de astreintes,
esclareceu o acórdão recorrido que não se trata de multa por
descumprimento da obrigação de executar os serviços, mas da
responsabilidade de fiscalizar o andamento das obras e a tomada de
providência. Ora, a jurisprudência do STJ é firme quanto à
possibilidade de cominação de multa diária contra o Poder Público
como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou
entregar coisa, não havendo falar, portanto, em violação à lei
processual civil.
4. Agravo interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1827009>>-PE, <<REsp 1661531>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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