Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
- A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no
que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é
meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria
a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta
apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo
fático-probatório existente dos autos, providência que encontra
impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
- A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido
em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como
propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela
parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento
do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
2. A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no
que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é
meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria
a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta
apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo
fático-probatório existente dos autos, providência que encontra
impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
4. A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido
em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como
propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela
parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento
do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGISLAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - EXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<REsp 1679300>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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