STJ — 1996176

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844709
Número de registro na fonte
202201021343
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4. SHA-256 do comentário: 708adbbc4fd941e10c36251dac2c867225174110faf8a16d395eeac732c44fa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fce665bcebcf09e5efa6fee3d698f0d37bf67cb56685d92bbb75d227c5b506c4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  2. A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providência que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ.
  4. A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ANS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alegada violação ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 - no que diz respeito à possibilidade de cobrança da coparticipação - é meramente reflexa, uma vez que a solução da controvérsia demandaria a análise da Resolução CONSU n. 8/1998, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo o Tribunal de origem afirmado a intempestividade da reposta apresentada pela operadora, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providência que encontra impedimento no teor da Súmula 7/STJ. 4. A majoração de verba honorária constitui ônus processual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGISLAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - EXAME - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<REsp 1679300>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.