Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA N. 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS
PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE
DA PORTARIA N. 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
de que aos profissionais optométricos é vedada a realização de atos
privativos de médicos oftalmologistas, tais como exames para uso de
lentes de contato e testes de visão, haja vista a parcial
inconstitucionalidade da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho
e Emprego, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 533/DF.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROFISSIONAIS OPTOMÉTRICOS - REALIZAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE
MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1261642>>-SC, <<REsp 1169991>>-RO
STF - [[ADI 533]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000397 ANO:2002
(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.