Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Cor…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENA DE
PERDIMENTO. MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. COMPROVAÇÃO PELO
FISCO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO . APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou a compreensão segundo a qual a aquisição, no
mercado interno, de mercadoria, ainda que irregularmente importada,
mas mediante emissão de nota fiscal por firma legalmente
estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, tratando-se
contudo de presunção relativa, ficando a cargo do Fisco o dever de
produzir prova em contrário. Precedentes.
III - Uma vez comprovada a má-fé do comprador de produtos
irregularmente importados, é legítima a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas em sua posse. Precedentes.
IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de que as mercadorias irregularmente
importadas foram adquiridas de boa-fé, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude
fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de
fatos e provas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII- Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ
DO ADIQUIRENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - FISCO)
STJ - <<REsp 413333>>-PR
(MERCADORIA IMPORTADA - AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 436623>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.