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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver
elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em
regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
- Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
- Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de
prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso
e fundamentado, apreciou o acervo probatório dos autos para
concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de
família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam
a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
fim de se caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de
que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
- Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão
da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver
elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em
regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de
prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso
e fundamentado, apreciou o acervo probatório dos autos para
concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de
família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam
a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
fim de se caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de
que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão
da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1699442>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1494426>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.