STJ — 3999

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e5de4bceec12b0d007e74d43f7a72cd0740158aae1eee26d5c6ffa6c29b586

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
  3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito.
  4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, apreciou o acervo probatório dos autos para concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a fim de se caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
  6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, apreciou o acervo probatório dos autos para concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a fim de se caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019. 6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1699442>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1494426>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.