STJ — 1673639

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406d68bf4e5c96ed1bbe8e16a4fd9897bb9e7748ed9483a6e29812528f0c96ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados; (iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que também se revela manifestamente incabível.
  3. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados; (iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que também se revela manifestamente incabível. 3. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.