Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial
se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o
conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira
Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente
a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro
grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados;
(iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade
na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que
também se revela manifestamente incabível.
- Pedido não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial
se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o
conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira
Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente
a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro
grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados;
(iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade
na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que
também se revela manifestamente incabível.
3. Pedido não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.