Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros
cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de
lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo
devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e
subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp
1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/
Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
- Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de
demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros
cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria
nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros
cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de
lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo
devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e
subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp
1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/
Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de
demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros
cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria
nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<REsp 1438408>>-DF
(LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1367519>>-SP,
<<AgRg no AREsp 671091>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.