STJ — 2218973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65950ec377c2dcf793d1c23334fe6fd3e1e44b2643906581d9167af9195efb8b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em 11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.
  4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.
  5. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes de trabalho.
  6. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  7. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
  8. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em 11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009. 4. Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021. 4. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes de trabalho. 5. Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF. 7. Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1625345>>-PE, <<REsp 1634535>>-PB, <<AgInt no AREsp 2088618>>-SP, <<AgInt no REsp 1991186>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2029051>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ÓBICE SUMULAR - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA, <<AgInt no REsp 1590388>>-MG, <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - CÁLCULO DA ALÍQUOTA - CRITÉRIOS - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 677725]] (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS, <<AgInt no REsp 1874989>>-RS, <<AgInt no REsp 1972218>>-SP, <<AgInt no REsp 2011250>>-RS (PODER JUDICIÁRIO - LEGISLADOR POSITIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI) STF - [[ARE-ED-AgR 1324667]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.