STJ — 2218973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65950ec377c2dcf793d1c23334fe6fd3e1e44b2643906581d9167af9195efb8b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO INICIAL. DECRETO 6957/2009. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, em 11/11/2021, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.
- Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo referido decreto. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.218/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.874.989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021.
- Na espécie, o Tribunal a quo consignou que o reenquadramento do grau de risco inicial das atividades econômicas preponderantes obedece a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91 e que, no caso concreto, o setor da economia em que se enquadra o recorrente não apresentou redução do número de acidentes de trabalho, não se confirmando a alegação de que teria havido efetiva redução do número de acidentes de trabalho.
- Entendimento contrário à conclusão firmada no acórdão demanda incursão em fatos e provas, medida inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
- Prejudicado o dissídio quanto à questão sobre a qual se aplicou óbice sumular quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED DEL:006957 ANO:2009
- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2223683 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3080792 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA