Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp
1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de
pagar, prevista no mesmo título executivo.
2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve
obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos
fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do
título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a
decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial
no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da
prescrição da execução por quantia certa.
3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao
julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a
tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como
cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de
matéria fática.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp
1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de
pagar, prevista no mesmo título executivo.
2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve
obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos
fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do
título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a
decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial
no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da
prescrição da execução por quantia certa.
3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao
julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a
tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como
cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de
matéria fática.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ERRO MATERIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.