STJ — 1507999

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6a91b174166fde85733441cda6966de5750a405f99cf68129a10c974deae65

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo. 2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da prescrição da execução por quantia certa. 3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de matéria fática.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo. 2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da prescrição da execução por quantia certa. 3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ERRO MATERIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.