Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA RETIFICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
- No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no
decisum embargado, passível de correção, no tocante ao resultado do
julgamento efetivamente proclamado na respectiva sessão. Com efeito,
observa-se que o voto condutor do aresto foi no sentido de dar
parcial provimento ao agravo interno, em ordem a permitir o destaque
dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União. Nada obstante, quando da proclamação
do acórdão, incluiu-se a informação de que a Primeira Turma, por
unanimidade, teria negado provimento ao recurso.
- Assim, impõe-se a retificação da proclamação do resultado de
julgamento da sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, passando a
constar que, em verdade, deu-se parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Ministro Relator.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA RETIFICAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no
decisum embargado, passível de correção, no tocante ao resultado do
julgamento efetivamente proclamado na respectiva sessão. Com efeito,
observa-se que o voto condutor do aresto foi no sentido de dar
parcial provimento ao agravo interno, em ordem a permitir o destaque
dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União. Nada obstante, quando da proclamação
do acórdão, incluiu-se a informação de que a Primeira Turma, por
unanimidade, teria negado provimento ao recurso.
3. Assim, impõe-se a retificação da proclamação do resultado de
julgamento da sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, passando a
constar que, em verdade, deu-se parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Ministro Relator.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.