STJ — 1643132

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e84f3596bd63465602a98bbf493c89e40eead35c02f27e1430f42836c8d0a23

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA RETIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
  2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no decisum embargado, passível de correção, no tocante ao resultado do julgamento efetivamente proclamado na respectiva sessão. Com efeito, observa-se que o voto condutor do aresto foi no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, em ordem a permitir o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. Nada obstante, quando da proclamação do acórdão, incluiu-se a informação de que a Primeira Turma, por unanimidade, teria negado provimento ao recurso.
  3. Assim, impõe-se a retificação da proclamação do resultado de julgamento da sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, passando a constar que, em verdade, deu-se parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Relator.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA RETIFICAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no decisum embargado, passível de correção, no tocante ao resultado do julgamento efetivamente proclamado na respectiva sessão. Com efeito, observa-se que o voto condutor do aresto foi no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, em ordem a permitir o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. Nada obstante, quando da proclamação do acórdão, incluiu-se a informação de que a Primeira Turma, por unanimidade, teria negado provimento ao recurso. 3. Assim, impõe-se a retificação da proclamação do resultado de julgamento da sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, passando a constar que, em verdade, deu-se parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Relator. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.