STJ — 2239181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85175b34df738e7763e9b36e3a13db3c94d19721bb6805bbeac243b7d08aeceb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À PORTARIA. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega ofensa ao art. 10, II, a, da Portaria 164/2010 da PGFN, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
  2. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação de Carta de Fiança (seguro garantia) mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente se condiciona ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À PORTARIA. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega ofensa ao art. 10, II, a, da Portaria 164/2010 da PGFN, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação de Carta de Fiança (seguro garantia) mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente se condiciona ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1756612>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ, {{AREsp 2160267}}-SP, {{REsp 1983023}}-SP, {{REsp 2028478}}-RJ, {{AREsp 2102180}}-PR, <<AgInt no REsp 2022608>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.