STJ — 1947375

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e039b347c5b5f2911ab3f87101e79766f0a04f89d742c3b3c94ea93f9ebcbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820985
Número de registro na fonte
202102524341
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal ajuizada por esse ente contra WMS Supermercados do Brasil Ltda. No Tribunal a quo, o referido recurso foi conhecido e provido. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo a…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal ajuizada por esse ente contra WMS Supermercados do Brasil Ltda. No Tribunal a quo, o referido recurso foi conhecido e provido. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Ressalta-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Quanto à alegação de violação do art. 507 do CPC, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que apenas a questão relativa ao levantamento do montante do depósito integral encontra-se protegida pelo manto da preclusão, a qual seria distinta da questão ora discutida, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Ainda que fosse superado o referido óbice, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera possível a execução de Carta de Fiança, mediante depósito judicial da quantia, ressaltando que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE CARTA DE FIANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA - POSSIBILIDADE -LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO GARANTIDOR - CONDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.