Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal ajuizada por esse ente contra WMS Supermercados do Brasil Ltda. No Tribunal a quo, o referido recurso foi conhecido e provido. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo a…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA
DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos
de execução fiscal ajuizada por esse ente contra WMS Supermercados
do Brasil Ltda. No Tribunal a quo, o referido recurso foi conhecido
e provido. O recurso especial interposto foi inadmitido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
V - Ressalta-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
VI - Quanto à alegação de violação do art. 507 do CPC, o reexame do
acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial,
revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que
apenas a questão relativa ao levantamento do montante do depósito
integral encontra-se protegida pelo manto da preclusão, a qual seria
distinta da questão ora discutida, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Ainda que fosse superado o referido óbice, verifica-se que a
decisão recorrida encontra-se em consonância à jurisprudência desta
Corte Superior, a qual considera possível a execução de Carta de
Fiança, mediante depósito judicial da quantia, ressaltando que o
levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado
ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei
n. 6.830/1980. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe
22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE CARTA DE FIANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA -
POSSIBILIDADE -LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO GARANTIDOR -
CONDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00032 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.