STJ — 70340

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc444a1d2ef76784008199fb3b80ff15db37541fbaac0d1b823710cdb0c3c51

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com fundamento no Ato 005/2013 -sob a compreensão de que fora ilegal sua remoção do 2° Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves para o 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, por meio do Edital de Vacância de 15/3/1989 -, determinou-lhe a restituição dos valores recebidos que excederam o teto constitucional, a partir de 15/3/2013, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 808.202.
  2. Na petição inicial, foram aduzidas, em síntese: (a) a ilegalidade da declaração de vacância do 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, pois a remoção para essa serventia se deu segundo as normas então vigentes, as quais foram preservadas pela Lei 13.498/2017; (b) a inaplicabilidade do teto constitucional remuneratório aos titulares de serventias públicas que ingressaram mediante aprovação em concurso público.
  3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre a coisa julgada entre duas ações quando há entre elas identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Nesse sentido: PET no AgRg no AREsp n. 780.955/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2016.
  4. A questão jurídica objeto do presente writ encontra-se sob o manto da coisa julgada, porquanto já apreciada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do (MS 29.785-AGR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016).
  5. A superveniência da Lei 13.489/2017 - que modificou o art. 18 da Lei 8.935/1994, ratificando anteriores remoções realizadas sob o pálio de leis estaduais e do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça - não tem o condão de afastar o vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF, haja vista o princípio basilar da supremacia das normas constitucionais.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com fundamento no Ato 005/2013 -sob a compreensão de que fora ilegal sua remoção do 2° Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves para o 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, por meio do Edital de Vacância de 15/3/1989 -, determinou-lhe a restituição dos valores recebidos que excederam o teto constitucional, a partir de 15/3/2013, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 808.202. 2. Na petição inicial, foram aduzidas, em síntese: (a) a ilegalidade da declaração de vacância do 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, pois a remoção para essa serventia se deu segundo as normas então vigentes, as quais foram preservadas pela Lei 13.498/2017; (b) a inaplicabilidade do teto constitucional remuneratório aos titulares de serventias públicas que ingressaram mediante aprovação em concurso público. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre a coisa julgada entre duas ações quando há entre elas identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Nesse sentido: PET no AgRg no AREsp n. 780.955/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2016. 4. A questão jurídica objeto do presente writ encontra-se sob o manto da coisa julgada, porquanto já apreciada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do (MS 29.785-AGR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016). 5. A superveniência da Lei 13.489/2017 - que modificou o art. 18 da Lei 8.935/1994, ratificando anteriores remoções realizadas sob o pálio de leis estaduais e do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça - não tem o condão de afastar o vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF, haja vista o princípio basilar da supremacia das normas constitucionais. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA ENTRE DUAS AÇÕES - PRESENÇA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE ELAS AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS) STJ - <<PET no AgRg no AREsp 780955>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas