Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO
PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO
AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com
fundamento no Ato 005/2013 -sob a compreensão de que fora ilegal sua
remoção do 2° Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves para o 1°
Tabelionato de Notas de Porto Alegre, por meio do Edital de Vacância
de 15/3/1989 -, determinou-lhe a restituição dos valores recebidos
que excederam o teto constitucional, a partir de 15/3/2013, à luz da
tese firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE
808.202.
- Na petição inicial, foram aduzidas, em síntese: (a) a ilegalidade
da declaração de vacância do 1° Tabelionato de Notas de Porto
Alegre, pois a remoção para essa serventia se deu segundo as normas
então vigentes, as quais foram preservadas pela Lei 13.498/2017; (b)
a inaplicabilidade do teto constitucional remuneratório aos
titulares de serventias públicas que ingressaram mediante aprovação
em concurso público.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre a coisa julgada
entre duas ações quando há entre elas identidade jurídica, ou seja,
quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado,
ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Nesse sentido: PET no AgRg no AREsp n. 780.955/MG, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2016.
- A questão jurídica objeto do presente writ encontra-se sob o
manto da coisa julgada, porquanto já apreciada e afastada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do (MS 29.785-AGR/DF, relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016).
- A superveniência da Lei 13.489/2017 - que modificou o art. 18 da
Lei 8.935/1994, ratificando anteriores remoções realizadas sob o
pálio de leis estaduais e do Distrito Federal, homologadas pelo
respectivo Tribunal de Justiça - não tem o condão de afastar o vício
de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF, haja vista o
princípio basilar da supremacia das normas constitucionais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO
PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO
AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com
fundamento no Ato 005/2013 -sob a compreensão de que fora ilegal sua
remoção do 2° Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves para o 1°
Tabelionato de Notas de Porto Alegre, por meio do Edital de Vacância
de 15/3/1989 -, determinou-lhe a restituição dos valores recebidos
que excederam o teto constitucional, a partir de 15/3/2013, à luz da
tese firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE
808.202.
2. Na petição inicial, foram aduzidas, em síntese: (a) a ilegalidade
da declaração de vacância do 1° Tabelionato de Notas de Porto
Alegre, pois a remoção para essa serventia se deu segundo as normas
então vigentes, as quais foram preservadas pela Lei 13.498/2017; (b)
a inaplicabilidade do teto constitucional remuneratório aos
titulares de serventias públicas que ingressaram mediante aprovação
em concurso público.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre a coisa julgada
entre duas ações quando há entre elas identidade jurídica, ou seja,
quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado,
ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Nesse sentido: PET no AgRg no AREsp n. 780.955/MG, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2016.
4. A questão jurídica objeto do presente writ encontra-se sob o
manto da coisa julgada, porquanto já apreciada e afastada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do (MS 29.785-AGR/DF, relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016).
5. A superveniência da Lei 13.489/2017 - que modificou o art. 18 da
Lei 8.935/1994, ratificando anteriores remoções realizadas sob o
pálio de leis estaduais e do Distrito Federal, homologadas pelo
respectivo Tribunal de Justiça - não tem o condão de afastar o vício
de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF, haja vista o
princípio basilar da supremacia das normas constitucionais.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA ENTRE DUAS AÇÕES - PRESENÇA DE IDENTIDADE JURÍDICA
ENTRE ELAS AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS
DISTINTAS)
STJ - <<PET no AgRg no AREsp 780955>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013489 ANO:2017
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00018
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.489/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.