Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a parte ora agravada opôs embargos de declaração a
fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre a tese de
violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, especificamente
quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à
impossibilidade de conhecimento de questões não decididas na
instância originária. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os
declaratórios sem apreciar seu questionamento.
- Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante
a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, devendo os autos
retornarem à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso
integrativo, por meio de novo julgamento dos embargos de
declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não
apreciada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na espécie, a parte ora agravada opôs embargos de declaração a
fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre a tese de
violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, especificamente
quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à
impossibilidade de conhecimento de questões não decididas na
instância originária. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os
declaratórios sem apreciar seu questionamento.
2. Dessa forma, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante
a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, devendo os autos
retornarem à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso
integrativo, por meio de novo julgamento dos embargos de
declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não
apreciada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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