Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O
JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO
REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996
não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a
concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos
incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso
culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos
tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência
de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto
6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por
ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de
inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele
regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.
- A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária
de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente
à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.
- Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não
suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar
de inovação recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O
JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO
REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996
não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a
concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos
incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso
culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos
tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência
de seus consectários. Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto
6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por
ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de
inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele
regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária
de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente
à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.
3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não
suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar
de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO -
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 553478>>-DF, <<REsp 1307089>>-AP,
<<AgInt no REsp 1930684>>-RJ, {{AREsp 2160246}}-RJ,
{{AREsp 1829157}}-RJ, {{REsp 1962870}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.