Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do
STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança
relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do
estabelecimento matriz e não das filiais.
- Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.018/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt
no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.863.775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 3/12/2020;
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES.
1. Na linha adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do
STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança
relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do
estabelecimento matriz e não das filiais.
2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.018/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt
no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.863.775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 3/12/2020;
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPETRAÇÃO
POR FILIAL - LEGITIMIDADE DA MATRIZ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1979018>>-SP,
<<AgInt no REsp 1986443>>-SP,
<<AgInt no REsp 1487767>>-RS
(FILIAL - CONCEITO JURÍDICO - CARACTERÍSTICAS)
STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),
<<AgInt no AREsp 1286122>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1779428>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.