Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline
Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros,
requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o
exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade
ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido
pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas
em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano
de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital
Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.
- A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392)
foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte
procedente, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é
parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria
prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016,
haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não
desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado;
(b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou
trabalho voluntário.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no
art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a
oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas
razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é
que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).
- No caso concreto, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo
certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual
afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das
cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado
entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da
existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre
os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas
e a sua validade para fins de comprovação da experiência
profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ.
- Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento
adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de
julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce
adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em
relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices
sumulares suso referidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline
Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros,
requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o
exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade
ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido
pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas
em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano
de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital
Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.
2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392)
foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte
procedente, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é
parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria
prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016,
haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não
desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado;
(b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou
trabalho voluntário.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
4. Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no
art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a
oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas
razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é
que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos
para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece
perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da
Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).
5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo
certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual
afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das
cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado
entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da
existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre
os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas
e a sua validade para fins de comprovação da experiência
profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula
5/STJ.
7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento
adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de
julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce
adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em
relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices
sumulares suso referidos.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.