STJ — 2007957

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a379c880a29f496b5407d2a3a757932e833c641cbfa401604a59afa58c73a10f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846804
Número de registro na fonte
202201769795
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a379c880a29f496b5407d2a3a757932e833c641cbfa401604a59afa58c73a10f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe.
  2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392) foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte procedente, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016, haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado; (b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou trabalho voluntário.
  3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  4. Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023).
  5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
  6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas e a sua validade para fins de comprovação da experiência profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
  7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices sumulares suso referidos.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe. 2. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.388/1.392) foi reformada pelo Tribunal de origem, a fim de julgá-lo em parte procedente, a partir de dois fundamentos autônomos, a saber: (a) é parcialmente falsa a informação segundo a qual a ora agravante teria prestado serviços à empresa CRILAB entre 15/3/2014 e 14/3/2016, haja vista que na época em que cursou o mestrado, ela não desempenhou as atribuições que constaram no contrato apresentado; (b) impossibilidade de contagem do período em que a autora prestou trabalho voluntário. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. Impende acrescentar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 5. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 107, 112, 113 e 607 do Código Civil, sendo certo que nas razões do apelo nobre não foi suscitada eventual afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. O deslinde da controvérsia demandaria a interpretação tanto das cláusulas editalícias quanto daquelas contidas no contrato celebrado entre a ora agravante e empresa CRILAB - assim como a aferição da existência e o teor das alegadas alterações verbais celebradas entre os contratantes -, para se aferir a natureza do vínculo entre elas e a sua validade para fins de comprovação da experiência profissional, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 7. Diante da impossibilidade de se afastar o primeiro fundamento adotado no acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da tese de julgamento extra petita, porquanto direcionada ao segundo alicerce adotado pela Turma julgadora, que possui natureza autônoma em relação ao primeiro e remanesce incólume em face dos óbices sumulares suso referidos. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.