STJ — 2125109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23bde4b69510eb4a5b36c37bd0d87dbfa14813b2a6df4e83f8eab73f751b55d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846870
Número de registro na fonte
202201384505
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c23bde4b69510eb4a5b36c37bd0d87dbfa14813b2a6df4e83f8eab73f751b55d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal.
  2. Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF.
  3. Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada, subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022).
  4. Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal. 2. Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF. 3. Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada, subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022). 4. Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI 8.112/1990 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG (INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 2004046>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.