Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR
DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora
agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício
deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração
Pública Indireta do Distrito Federal.
- Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de
ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF.
- Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada,
subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal,
ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da
Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022).
- Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido
acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente
afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se
que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de
agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do
apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO SERVIDOR
DO DER/DF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/1990. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, ora
agravante, pleiteia o recebimento de pensão por morte, benefício
deixado por ex-servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER/DF, autarquia integrante da Administração
Pública Indireta do Distrito Federal.
2. Caracteriza deficiência de fundamentação recursal a indicação de
ofensa a dispositivos da Lei 8.112/1990, que "Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais". Incidência da Súmula 284/STF.
3. Entende esta Corte que "a Lei n. 8.112/1990, quando aplicada,
subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal,
ostenta natu reza de legislação local, atraindo a orientação da
Súmula n. 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022).
4. Para além do fato de a tese de cerceamento de defesa não ter sido
acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal alegadamente
afrontado, o que atrai a vedação da Súmula 284/STF, acrescente-se
que, na forma da jurisprudência, "É defeso à parte inovar em sede de
agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do
apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/4/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 8.112/1990 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS
E AO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO
STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG
(INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2004046>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.