Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A
RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para
fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as
circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou
jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da
exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do
CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o
crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019,
DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
14/10/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A
RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para
fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as
circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou
jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da
exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do
CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o
crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019,
DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
14/10/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A
RECEBER EM MOMENTO FUTURO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1611540>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1727995>>-PE,
<<AgInt no REsp 1907868>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.