STJ — 2047080

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209b592ffc23f76f5515f0b0a4da8b0b3dc8afc152dbe2ea51aa647c99e62b87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847134
Número de registro na fonte
202300078851
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 209b592ffc23f76f5515f0b0a4da8b0b3dc8afc152dbe2ea51aa647c99e62b87
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional, nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções de multas impostas pela prática de ato ilícito.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional, nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções de multas impostas pela prática de ato ilícito. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.