Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não
obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento
de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos
recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com
efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para
aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
- No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional,
nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela
Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema
ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a
tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n.
12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções
de multas impostas pela prática de ato ilícito.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não
obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento
de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos
recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com
efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para
aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional,
nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela
Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema
ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a
tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n.
12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções
de multas impostas pela prática de ato ilícito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.