Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a
garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia
não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor,
quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só
pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o
caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022).
- Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei
6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro,
ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab
initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425,
segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os
depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se
a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se
autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
- A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a
requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de
elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da
menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art.
9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a
imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência
seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).
- Agravo interno a que se provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a
garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia
não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor,
quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só
pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o
caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022).
2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei
6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro,
ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab
initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425,
segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os
depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se
a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se
autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
3. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a
requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de
elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da
menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema
Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art.
9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a
imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência
seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).
4. Agravo interno a que se provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.