Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO
CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à
responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento
de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula
7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão
afetada no Tema 954/STJ.
- O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio
notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual
o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido quando em confronto com o paradigma apontado,
circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial
pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
- Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as
matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se
prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à
correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO
CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE
PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TEMA 954/STJ QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à
responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento
de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula
7/STJ. Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão
afetada no Tema 954/STJ.
2. O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio
notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual
o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido quando em confronto com o paradigma apontado,
circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial
pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rever as
matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se
prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à
correção de eventual error in judicando.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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