Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO
NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
- Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei
8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a
realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão
unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso
especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de
adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em
agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade
rejeitada.
- Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO
NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA
PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de
possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a
nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei
8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a
realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão
unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso
especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de
adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em
agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade
rejeitada.
4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.