Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E GARANTIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional
a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a
incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços
juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide
o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim
entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.:
AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp
478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
11/03/2019).
- No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de
informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode
permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma
autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse
sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019;
REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 17/10/2011.
- Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa
elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados".
- No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de
equipamentos de informática, por mais complexa que seja a
instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos
computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual
modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu
aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as
regras pelas quais ou por quem será realizada.
- Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito
Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas
sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica
relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada
a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.
Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão
correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.
- Agravo interno do contribuinte não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.
CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E GARANTIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional
a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a
incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços
juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide
o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim
entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.:
AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp
478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
11/03/2019).
4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de
informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode
permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma
autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse
sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019;
REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 17/10/2011.
5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa
elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados".
6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de
equipamentos de informática, por mais complexa que seja a
instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos
computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual
modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu
aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as
regras pelas quais ou por quem será realizada.
7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito
Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas
sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica
relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada
a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.
Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão
correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.
8. Agravo interno do contribuinte não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.