STJ — 1855403

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7a94a4bc6c5003b821a87493e2db4982751041b3a05b969924e1991fe0b0f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847282
Número de registro na fonte
201903868862
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b7a94a4bc6c5003b821a87493e2db4982751041b3a05b969924e1991fe0b0f6
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118.
  3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.: AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019).
  4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011.
  5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados".
  6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de equipamentos de informática, por mais complexa que seja a instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as regras pelas quais ou por quem será realizada.
  7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos. Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.
  8. Agravo interno do contribuinte não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.: AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019). 4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011. 5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados". 6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de equipamentos de informática, por mais complexa que seja a instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as regras pelas quais ou por quem será realizada. 7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos. Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência. 8. Agravo interno do contribuinte não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.