STJ — 1967995

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66a2299b22630d489dabf9ca373010c395e744197915efc2335f4f69fbbc8ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847283
Número de registro na fonte
202103281966
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e66a2299b22630d489dabf9ca373010c395e744197915efc2335f4f69fbbc8ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
  2. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, nas ações em que se objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de perseguição política durante o período do regime militar, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, nas ações em que se objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de perseguição política durante o período do regime militar, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO) STJ - <<AgInt no REsp 1977324>>-RS, <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1815870>>-RJ, <<REsp 1778207>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1120803>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.