Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
- No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada
referente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano.
Sucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por único
fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser
elidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era
facultativa.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
3. No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada
referente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano.
Sucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por único
fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser
elidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era
facultativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.