Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o
art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ
autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso
especial, nas situações ali descritas.
- Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da
sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados
os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa.
- A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo
administrativo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da
multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o
art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ
autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso
especial, nas situações ali descritas.
2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da
sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados
os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa.
4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo
administrativo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da
multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - REVISÃO DO VALOR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 836916>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1100236>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.