Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
- Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre
o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do
RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na
chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada
ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente
constitucional.
- Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296,
302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário
prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem
comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional
contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas
282 e 284/STF.
- Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo
fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -,
tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a
ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da
Súmula 126/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre
o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do
RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na
chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada
ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente
constitucional.
3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296,
302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário
prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem
comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional
contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas
282 e 284/STF.
4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo
fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -,
tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a
ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da
Súmula 126/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.