STJ — 2037469

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967d95db5f86480980da7b3511609c895fa23f08926cdc0d68daa82e3c9c8c2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847626
Número de registro na fonte
202203541529
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 967d95db5f86480980da7b3511609c895fa23f08926cdc0d68daa82e3c9c8c2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022).
  2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional.
  3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF.
  4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional. 3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. 4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.