Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento
ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte
Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o
Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
- O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a
aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter
exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação
dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do
instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive,
que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação
do agravo interno interposto na origem.
- Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos
autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos
financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do
requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da
medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros
por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o
encerramento das atividades da empresa executada, adotando a
orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da
menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado
em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor.
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de
inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas
razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento
ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte
Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o
Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a
aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter
exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação
dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do
instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive,
que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação
do agravo interno interposto na origem.
3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos
autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos
financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do
requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da
medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros
por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o
encerramento das atividades da empresa executada, adotando a
orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da
menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado
em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor.
5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de
inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas
razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.