STJ — 1711881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7fc1e9adffaba7a820c5af35ae9c95b2b6307edb4988600d589ecd94ac6b33a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847634
Número de registro na fonte
202001360977
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d7fc1e9adffaba7a820c5af35ae9c95b2b6307edb4988600d589ecd94ac6b33a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
  2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem.
  3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
  5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem. 3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.