STJ — 2026030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d49eabd23f6b9be650e7dd88bbf6bbe0dda04aa5087197bc54ad69f12225b762

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: d49eabd23f6b9be650e7dd88bbf6bbe0dda04aa5087197bc54ad69f12225b762
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.
  2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval.
  3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
  5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.