Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso,
em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
- Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação
errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte
recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
- De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
- Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem considerado a informação no sistema eletrônico do
Tribunal de origem para a comprovação da tempestividade do recurso,
em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
3. Hipótese em que, apesar de alegar a ocorrência de informação
errônea constante do sistema informatizado da Corte a quo, a parte
recorrente não comprovou as suas alegações, prevalecendo a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.