STJ — 1984514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6259d513e81c16d886bf190b04d962539f5d67741d3ee15d0baefe983d7f6090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017).
  2. Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma legal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE. 1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017). 2. Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma legal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICOS DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA - LEI 13.021/14) STJ - <<REsp 1243994>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 727), <<AgInt no AgInt no REsp 1246955>>-SP, <<AgInt no AREsp 913504>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.