STJ — 1984514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6259d513e81c16d886bf190b04d962539f5d67741d3ee15d0baefe983d7f6090
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO. DROGARIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.021/2014. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014" (REsp 1.243.994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2017).
- Inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 ao caso concreto, uma vez que a pretensão formulada pela parte agravada na petição inicial do mandado de segurança - reconhecimento do direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia, na condição de Técnico em Farmácia, e, ainda, de assunção de responsabilidade técnica por drogaria - é anterior ao advento do referido diploma legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00015 PAR:00003
- LEG:FED DEL:074170 ANO:1974 ART:00028
- LEG:FED LEI:013021 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2110823 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1985200 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1955290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA